terça-feira, 14 de outubro de 2014
Direito Penal Germânico
A principal característica do direito penal germânico era o objetivismo, pois não se preocupavam com o subjetivismo do delito. Para eles, se um homem houvesse matado dolosamente, uma vez que o dano era igual em ambos os casos.
Variadas eram as penas aplicadas dentro do sistema do direito penal germânico, que ia da pena de morte, morte civil, exílio, detenção até a redução à escravidão.
Curioso é notar que, no direito penal germânico, não havia a punição para a tentativa, o que já ocorria no direito penal romano.
Em relação aos processos criminais, vigoraram as ordálias, ou juízos de Deus ( prova da água fervente, do ferro em brasa, etc.), e os duelo judiciários, com os quais se decidiam os litígios, pessoalmente ou através de lutadores profissionais.
Assinar:
Postar comentários
(
Atom
)
Nenhum comentário :
Postar um comentário